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Exportar um equipamento para obter homologação, expor em uma feira, realizar um reparo ou até mesmo um aperfeiçoamento passivo – se uma mercadoria sai do país e tem tempo determinado para retorno, é provável que possa utilizar o regime de exportação temporária.

Trata-se da possibilidade de se liberar da obrigação de arcar com a tributação incidente na exportação ou de pagar o imposto apenas sobre o valor agregado quando a mercadoria retorna. Entenda melhor esse regime a seguir, e também, quando e onde aplicá-lo!

O que é Regime de Exportação Temporária?

O regime de exportação temporária é o regime aduaneiro que permite a saída de uma mercadoria, seja ela nacional ou nacionalizada no país, com suspensão de pagamento de impostos de exportação, entretanto mediante seu retorno obrigatório, em um prazo determinado.

exportação temporária
Exportação temporária

Não é permitida a exportação temporária de bens cuja exportação definitiva seja proibida, salvo alguns casos com autorização prévia do órgão competente.

As mercadorias admitidas no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo país estarão sujeitas aos prazos e termos neles previstos.

É permitida a exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em que a mercadoria será submetida à operação de:

  • transformação;
  • elaboração;
  • beneficiamento; ou
  • montagem no exterior.

Nestes casos, deverá ser realizado o pagamento de tributos sobre o valor agregado.

Vale consultar o Capítulo IX, a partir do Art. 431 do Regulamento Aduaneiro, para se inteirar de todos os pormenores do Regime de Exportação Temporária.

Quem pode fazer uso da Exportação Temporária?

O benefício é concedido a todo exportador que promova a exportação do bem, seja pessoa jurídica ou física, residente ou estabelecida no país (Art. 94 da IN RFB 1600, de 2015).

Verifique sempre o tratamento administrativo do bem a ser exportado: caso a mercadoria tenha sua exportação sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, então a concessão do Regime de Exportação Temporária dependerá do cumprimento desse requisito.

É possível fazer a substituição do beneficiário do Regime de Exportação Temporária durante a vigência do regime, e poderá ser autorizada com relação a parte ou a totalidade dos bens (Art. 371, Regulamento Aduaneiro).

O novo beneficiário deve apresentar um Termo de Responsabilidade (TR), quando houver tributos suspensos, tornando-se responsável integralmente pelo regime agora sob sua responsabilidade.

Fique atento: o tempo de contagem do regime, entretanto, não recomeça e fica dispensado o registro de uma nova DU-E (Declaração Única de Exportação).

Os bens permanecem amparados pela DU-E registrada pelo beneficiário original.

exportação temporária
Exportação temporária

Quais produtos podem usufruir do Regime de Exportação Temporária?

Os produtos que poderão ser submetidos ao Regime de Exportação Temporária, conforme legislação aduaneira, são:

1 – Os destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, religiosos, artísticos culturais, esportivos, políticos, comerciais ou industriais;

2 – Os destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPq ou pela Finep;

3 – Animais para pastoreio, adestramento, cobertura, cuidados da medicina veterinária e os bens destinados a essas atividades; 

4 – Os destinados a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais, representantes legais, colaboradores ou prepostos das empresas solicitantes do regime;

5 – Os destinados a eventos ou operações militares; 

6 – Os destinados a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

7 – Os destinados à prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de garantia;

8 – Os destinados à substituição de outro bem ou produto nacional, ou suas partes e peças, anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução;

9 – Os que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou que serão utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos; 

10 – Os destinados à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

11 – Os destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos, aprovadas pelo INMETRO;

12 – Os veículos terrestres ou embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso de seu proprietário ou possuidor, transportados ao amparo de conhecimento de carga;

13 – Os itens integrantes de bagagem desacompanhada de residente;

14 – Os equipamentos, partes, peças, ferramentas e acessórios a serem utilizados no conserto, na manutenção ou no reparo de aeronaves; 

15 – Os equipamentos, partes e peças destinados à substituição em aeronaves em decorrência de garantia, reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento (exchange); e  

16 – Os equipamentos utilizados por empresa aeronáutica para remoção de aeronaves imobilizadas em consequência de avarias sofridas (recovery kit).

O despacho dos bens previstos nos itens 12 e 13 serão disciplinados em legislação específica que trate de bens de viajante.

exportação temporária
Exportação temporária

Alguns produtos são dispensados do registro de declaração de exportação, sendo automaticamente submetidos ao Regime de Exportação Temporária:

1 – Os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem do País por seus próprios meios, conforme disciplinado na legislação específica que trata de bens de viajantes;

2 – Os veículos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros;

3 – Os veículos terrestres, embarcações e aeronaves oficiais ou de uso militar;

4 – As unidades de carga nacionais, seus equipamentos e acessórios, ainda que desacompanhados das unidades de carga a que se destinam;

5 – Os bens destinados ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à localização, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de temperatura ou umidade, durante o processo de exportação de outros bens, desde que reutilizáveis.

O Regime de exportação temporária não se aplica a bens exportados em consignação.

Qual o prazo do Regime de Exportação Temporária?

A vigência do regime de exportação temporária é de até um ano.

Pode ser prorrogada a critério da autoridade aduaneira por um período que não seja mais extenso que dois anos.

Em todo caso, há exceções para o período maior que 2 anos: 

  • Casos devidamente justificados, a critério do Ministério da Fazenda;
  • Quando a mercadoria está vinculada à prestação de serviço por prazo certo será prorrogável na mesma medida da vigência do contrato; e
  • Contratos de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo.

As bagagens e bens compreendidos neste conceito não estão sujeitas ao regime de exportação temporária.

Como extinguir um processo nesse regime?

Para extinguir o regime de exportação temporária não é necessário um requerimento formal.

Dá-se através da reimportação, exportação definitiva ou a combinação de ambas as providências.

Então, quando ocorrer a reimportação, basta o beneficiário registrar a declaração de importação (DI ou DUIMP) com a devida instrução e documentos de despacho aduaneiro constando em campo próprio o número da declaração de exportação relativa à saída temporária dos bens do país.

O desembaraço aduaneiro da mercadoria extingue de ofício o regime de exportação temporária.

Note que a extinção do regime também é permitida de maneira parcelada, desde que todos os bens tenham sido reimportados ou exportados definitivamente dentro do prazo final da exportação temporária.

No caso do não cumprimento e da devida extinção do regime dentro do prazo determinado pela autoridade aduaneira, o responsável estará sujeito a multa de 5% sobre o preço normal da mercadoria ou no mínimo R$500 (quando o cálculo resultar valor inferior) e não prejudica a exigência de impostos incidentes, assim como a aplicação de outras penalidades e a representação para fins fiscais, se for o caso.

exportação temporária
Exportação temporária

O que preciso para solicitar o Regime de Exportação Temporária?

Os documentos referentes à exportação temporária devem ser apresentados no portal Siscomex, anexando dossiê independente da parametrização da DU-E, conforme segue:

  • Contrato que ampara a exportação, entre exportador e a pessoa estrangeira, se aplicável; (Não existindo contrato entre as partes, é preciso apresentar algum documento que ateste a natureza da exportação, além disso identifique os bens a serem exportados, valores e prazo de permanência no exterior.)
  • Se necessário, documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto;
  • Documentos obrigatórios relativos a acordos internacionais ou legislação específica, quando aplicável;
  • Preencher Termo de responsabilidade (TR), conforme modelo, se aplicável.

Antes de tudo, a concessão da exportação temporária é efetiva após a averbação do embarque ou transposição de fronteira da mercadoria. 

Quando a DU-E é parametrizada em canal verde, em seguida a concessão estará sujeita a verificação dos requisitos e condições para sua aplicação pela unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) competente.

Conclusão

O regime de exportação temporária é um meio de oferecer oportunidades econômicas para empresas que querem desenvolver negócios e operações no exterior.

Aprofundar-se neste e assim como em outros regimes especiais pode, sem sombra de dúvidas, ajudar a obter uma vantagem competitiva para empresas abertas ao mundo.

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