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A carga tributária brasileira é um fardo muito grande para as finanças de muitas empresas, e por isso, os benefícios fiscais surgem como uma forma de aliviar o peso dos impostos cobrados. Esses benefícios fiscais de importação são oferecidos a nível estadual e são previstos por lei. 

Esse regime especial possibilita às empresas uma economia muito grande, que pode ser utilizada para grandes investimentos futuros, ajudando a economia do país se movimentar, gerando empregos e impulsionando outros setores.

Hoje vamos falar sobre os benefícios fiscais de importação nos estados de Santa Catarina, Pernambuco e Espírito Santo. Entenda quais as vantagens de importar nesses estados e como funcionam esses benefícios fiscais.

benefícios fiscais
Benefícios fiscais

Benefícios Fiscais Santa Catarina

Tratamento Tributário Diferenciado 410: 

O benefício fiscal consiste em:

  1. ICMS exonerado na entrada
  2. Diferimento do ICMS interno, que corresponde a redução das alíquotas para 12%, 10% ou 4%
  3. Crédito presumido, de forma que a carga tributária final resulte em (Tributação Efetiva): 0,6% (operações com aço ou cobre); 1%; 2,10% ou 3,60%
  4. Deverá ser recolhido FUNDO SOCIAL de 0,4% da base de cálculo integral, que corresponde ao valor do Fundo de Apoio à Manutenção e Desenvolvimento da Educação no estado de SC

Resumo das regras gerais de aplicação:

Destaque de 12%:

  • Recolhe 3,6% + 0,4%
    • Saída com produtos da Lista Camex: destinados a comercialização ou com ICMS ST para empresa do SN
  • Recolhe 2,1% + 0,4%
    • Saída interna com produtos da lista CAMEX, desde que a próxima saída seja para outra UF
    • Saída interestadual com produtos da CAMEX (destaca-se 7% no caso das saídas da Regiões Sul e Sudeste destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo)

Destaque de 10%:

  • Recolhe 3,6% + 0,4%:
    • Saída interna de produtos destinado à industrialização pelo adquirente, com obrigação da alteração do NCM (podendo ou não ser da lista CAMEX)
    • Saída interna para clientes que são “Centro de Distribuição”, enquadrados no TTD

Destaque de 4%:

  • Recolhe 1% + 0,4%:
    • Saídas com produtos fora da lista CAMEX
    • Destinados a comercialização
    • Saída interna de produtos com ICMS-ST para empresas do SN
    • Saída interna de produtos destinados a imobilizado ou uso e consumo, para contribuinte do ICMS

OPERAÇÕES SEM DIFERIMENTO PARCIAL (REDUÇÃO DA ALÍQUOTA):

Destaca-se 17% ou outra alíquota específica:

  • Recolhe 3,6% + 0,4%
  • Saída interna para NÃO contribuinte do ICMS e de produtos destinados a imobilizado ou uso e consumo (podendo ou não ser da lista CAMEX)

Destaca-se 12%:

  • Recolhe 3,6% + 0,4%
  • Saída interna para empresas do SN (contribuintes do ICMS, destinados a revenda ou industrialização), com mercadorias NÃO submetidas ICMS ST (podendo ou não ser da lista CAMEX)

Algumas regras e condições:

  • Deverão ser utilizados portos, aeroportos ou pontos de fronteiras situados em SC,  poderá ser autorizado pela SEFAZ a utilização de portos de outros estados, no caso de limitações físicas dos portos de SC, desde que o desembaraço seja efetuado em SC. Existe um limite para utilização de outros portos, com desembaraço em SC, de 2% do valor aduaneiro nas importações realizadas no ano calendário.
  • O ICMS será recolhido até o 10° dia após o encerramento do período de apuração.
  • A importadora deverá, preferencialmente, utilizar serviço de transporte rodoviário catarinense e contratar serviço de despachante aduaneiro catarinense.
  • O benefício fiscal não é cumulativo com outro tipo de crédito presumido.
  • O TTD não pode ser aplicado na saída de produto industrializado, exceto quando o processo de industrialização não alterar as características do produto e se mantenha a mesma NCM.
  • O TTD não pode ser utilizado em transferências para filiais/matriz. 
  • Proibido a apropriação do crédito presumido para saída interna à Consumidor Final PF.
  • TTD não pode ser utilizado para bens usados.
  • Existe algumas mercadorias que não se enquadram, elas estão descritas no Decreto 2.128/2009.

Tratamento Tributário Diferenciado 409:

O benefício fiscal consiste em:

  1. Pagamento do ICMS antecipado de 2,60% nos primeiros 36 meses e após 1%, aplicada sobre a base de cálculo definhada pelo RICMS de SC, este valor poderá ser utilizado como crédito pelo importador.
  2. CRÉDITO PRESUMIDO:

Operação interna:

  • Saída para contribuinte (destinado a revenda) e cliente no simples de mercadorias submetida ao ICMS ST, destaque de 4% de ICMS, recolhe 2,6% nos primeiros 36 meses, depois desta data recolher 1%.
  • Sobre a saída para NÃO contribuinte e cliente no simples de mercadorias NÃO submetida ao ICMS ST, destaque de 17% de ICMS, recolhe 7,6% nos primeiros 36 meses, depois desta data recolher 3,6%.
  • Sobre a saída para contribuinte (destinado a industrialização, com mudança de NCM), destaca 10% de ICMS, recolhe 7,6% nos primeiros 36 meses, depois desta data recolher 3,6%.

Operação interestadual:

  • Para contribuinte do ICMS, com produto sem similar, destaque de 4% de ICMS, recolhe 2,6% nos primeiros 36 meses, depois desta data recolher 1%.
  • Para NÃO contribuinte, com produto da lista Camex, destaque de 12% de ICMS, recolhe 7,6% nos primeiros 36 meses ou destaque de 7%, recolhe 4,6% nos primeiros 36 meses, depois desta data recolher 3,6% para as duas opções de destaque do ICMS.
  • Poderá ser pago o ICMS de 2,1% da base de cálculo integral para:
    • Saída interestadual para contribuintes do ICMS, com produtos da Lista CAMEX;
    • Saída Interna para contribuinte normal do ICMS, desde que a próxima saída seja interestadual e destinada a contribuinte do ICMS.
    • Em todas as situações deverá ser aplicado o percentual de 0,4% a título de fundos na base de cálculo das saídas.

Benefícios Fiscais Pernambuco 

Programa de Estímulo à Atividade Portuária (PORTUÁRIO II ou PEAP 2)

O benefício fiscal consiste em:

  1. ICMS exonerado na entrada;
  2. Relativamente ao ICMS incidente nas operações internas com a mercadoria importada destinada a estabelecimento comercial atacadista:

a) redução de base de cálculo do imposto, carga tributária de:

  • 4% para mercadorias não constantes na lista de CAMEX; 
  • 12% para mercadorias constantes na lista de CAMEX – SEM SIMILAR NACIONAL.

b) crédito presumido calculado sobre o valor do imposto nas saídas de:

  • 65% relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4%  (logo, destaca-se 4% na NFe, mas paga-se 1,4%, que corresponde a carga tributária);
  • 79,13% relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12% (logo, destaca-se 12% na NFe, mas paga-se 2,5%, que corresponde a carga tributária).

Algumas regras e condições:

  • Solicitar prévia liberação da SEFAZ antes da importação de um novo produto.
  • Desembaraço ocorra em Pernambuco, utilizando preferencialmente estrutura portuária de PE.
  • Não se aplica às operações com combustíveis, trigo em grão, farinha de trigo e misturas de farinha de trigo, e às operações com mercadorias que ofereçam concorrência àquelas fabricadas por empresa industrial deste Estado.
  • Não alcança o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributária.
  • Veda a utilização de outros benefícios fiscais ou incentivos fiscais previsto na legislação tributária.
  • Somente se aplica a estabelecimento previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ.

Base legal: LEI Nº 13.942, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009 e alterações, DECRETO Nº 34.560, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2010 e alterações.

Benefícios Fiscais Espírito Santo 

INVEST-IMPORTAÇÃO: 

O benefício fiscal consiste em:

  1. ICMS exonerado na entrada;
  2. Redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas de (carga tributária);  4% (com similar) ou 12% (sem similar) (para cliente usuário do COMPETE) ou 4,80% (com similar) ou 14,80% (sem similar) (para cliente NÃO usuário do COMPETE);
  3. OPERAÇÃO COM CD USUÁRIO DO COMPETE: Estorno de débito de 75% do ICMS gerado por suas saídas para os CDs.
    1. ICMS carga tributária 4% = O que representa dizer que pagará apenas 1% de ICMS e não os 4% que tributou. Carga final de 1,035% com o fundo.
    2.  ICMS carga tributária 12% = O que representa dizer que pagará apenas 3% de ICMS e não os 12% que tributou. Carga final de 3,105% com o fundo.
  1. OPERAÇÃO COM CD NÃO USUÁRIO DO COMPETE: Estorno de débito de 25% do ICMS gerado por suas saídas para os CDs (estorno de débito).
    1. ICMS carga tributária 4,80% = O que representa dizer que pagará apenas 1% de ICMS e não os 4,80% que tributou. Carga final de 1,035% com o fundo.
    2. ICMS carga tributária 14,40% = O que representa dizer que pagará apenas 3% de ICMS e não os 14,40% que tributou. Carga final de 3,105% com o fundo.
  2. Deverá recolher o *FEEF (Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal) de 3,5% do valor do ICMS mensal.

Algumas regras e condições:

  • A empresa investiana somente pode efetuar saídas para seus CDs. Ou seja, a ela é proibido fazer operações interestaduais.
  • Deve ser assinado um termo de acordo com a SEDES.
  • Os clientes (CD) devem estar incluídos no termo de acordo.
  • Utilizar portos capixabas para nacionalização.
  • Os produtos beneficiados devem ser acabados, ou seja, não podem passar por processo de industrialização até sua entrada na empresa comercial atacadista/centro de distribuição.  
  • Os produtos não podem estar nas restrições constante no Decreto nº 4.357-N, de 10/11/1998.

Base legal: RESOLUÇÃO INVEST- ES Nº 1066/2016, RESOLUÇÃO INVEST- ES Nº 1131/2017. LEI N.º 10.550/2016. DECRETO 4.127, DE 12-7-2017. LEI 10.851, DE 4-6-2018(DO-ES DE 5-8-2018).

FUNDAP

O benefício fiscal consiste em:

  1. ICMS exonerado na entrada;
  2. Alíquota ICMS saída:
  • Operação interna, destinado a atacadista para revenda (tem que ter o CNAE principal de atacadista):
    • 12% para mercadorias sem similar nacional (lista Camex);
    • 4% para mercadorias com similar nacional e não industrializadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal).
  • Operação interna, para cliente capixaba varejista/industrial ou consumidor final com alíquota de ICMS de 17% (regra geral). 
  • Operação interestadual, para o cliente em operação interestadual, alíquota de ICMS 4%, para mercadorias com similar nacional e não industrializadas ou com conteúdo de importação superior a 40% ou de alíquota de ICMS 12% para mercadorias sem similar nacional (lista CAMEX).

3. O ICMS das saídas deve ser recolhido 100% do valor apurado até o 26º dia do mês subsequente àquele em que ocorreram as operações realizadas ao abrigo do FUNDAP.

4. Financiamento do ICMS recolhido:

  • Operações com carga tributária do ICMS igual a 4%: Financiamento de 3%. 
  • Operações com carga tributária do ICMS superior a 4% (Exemplo: Alíquota de ICMS de 17% ou 25%): Financiamento de 8%. 
  • Operações com carga tributária do ICMS inferior a 4%: Financiamento com percentual reduzido na mesma proporção.

5. Do valor do financiamento ficará retido 9% a título de caução (CDB – Certificado de Depósito Bancário ou Depósito Vinculado).   

6 . A fundapeana pode quitar a dívida via leilão, que será de 10% do valor do financiamento FUNDAP atualizado, e ocorre no mês seguinte ao do recebimento do financiamento (BANDES publica edital).

Resumo do ganho após a quitação do leilão (sem taxas de registro do contrato):

  • Destaca-se 4% de ICMS, financia-se 75% desse valor, paga-se 10% para quitação do financiamento, tendo um ganho de 90% da dívida que corresponde a 2,43% de ganho.
  • Destaca-se 12% ou 17% de ICMS, financiando 67%/47% desse valor, paga-se 10% para quitação do financiamento, tendo um ganho de 90% da dívida que corresponde a 6,48% de ganho.

INVESTIMENTO VINCULADO AO FUNDAP

De acordo com as regras atuais, caso a empresa fundapeana tenha optado por aplicar no FUNDAPSOCIAL quando fez seu contrato de financiamento, metade da caução retida no BANDES (9% do financiamento) poderá ser utilizada para quitação do leilão, e a outra metade será destinada para o fundo. Contudo, se a empresa fundapeana não fizer uso de seu saldo no mês seguinte ao financiamento o perderá.  

Se a empresa fundapeana, no momento de o pedido do financiamento, não optar por este fundo, ela terá a caução (9%) integralmente aplicada em CDB e poderá resgatá-la de duas formas: 

1) Via aplicação em projeto de terceiro previamente aprovado pelo BANDES, ou 

2) Via pedido de reembolso de frete marítimo internacional. Lembrando que o prazo para aplicar ou pedir reembolso de frete é até o final do segundo ano após a liberação do financiamento. Sendo assim fiquem atentos a esses prazos. Prazo de utilização desta funcionalidade de reembolso prorrogado até 30/06/2021, pela LEI Nº 11.019, DE 24 DE JULHO DE 2019.

SOLICITAÇÃO PARA UTILIZAR CAUÇÃO COM PAGAMENTO DE FRETE

Quando fizer o contrato, informar que não destinará a caução ao FUNDAPSOCIAL.

Para resgatar, terá que comprovar que será para cobrir as despesas com frete internacional, para isso terá que anexar a DI páginas 1 e 2 e o BL página 1, assim o BANDES consegue comprovar o valor do frete no qual solicitará o reembolso.

O requerimento pode ser assinado pelo responsável da empresa ou por um procurador. Apenas o requerimento que tem que ser original, os demais documentos apenas uma cópia.

No requerimento deve mencionar os contratos de financiamento que solicitará o reembolso. Só pode solicitar o reembolso de contrato já quitado em leilão. A empresa receberá mensalmente, no e-mail cadastrado, um extrato caução com os valores e a informação se já consta o contrato quitado.

A empresa tem até o último dia útil do segundo ano subsequente à data da liberação dos recursos do financiamento para solicitar o reembolso, caso contrário será destinado ao Fundapsocial conforme previsto no § 6º do Decreto 3.473-R de 2013.

Esse processo deve ser protocolado presencialmente no BANDES a qualquer momento.

PRAZOS E ENCARGOS (caso não liquidado em leilão):

Prazos: os contratos de financiamento celebrados entre as empresas que operam no FUNDAP e o BANDES obedecerão aos prazos de 5 anos carência e de 20 anos amortização (Art. 3º da e Decreto 3174-R/2012 e Art. 1º da Lei nº 4.972/94); 

Encargos: juros de 1% ao ano, sem correção monetária (Art. 1º da Lei nº 4.972/94). O pagamento do principal e encargos dos valores financiados será efetuado em parcelas anuais e sucessivas.

Algumas regras e condições:

  • Deve ter o registro no BANDES.
  • A empresa tem um limite operacional determinado pelo BANDES para solicitação do financiamento.
  • Sejam efetuadas por empresas que tenham sede no Estado do Espírito Santo (Art. 2º da Lei nº 2.592/71);
  • Estejam sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) ao Estado do Espírito Santo (Art. 7º do Decreto nº 163-N/71);
  • Efetuarem o desembaraço aduaneiro no Estado do Espírito Santo (art. 3º da Lei nº 6.668/01).
  • Os produtos não podem estar nas restrições constante no Decreto nº 4.357-N, de 10/11/1998, disponível no site da SEFAZ (www.sefaz.es.gov.br), se importados pela fundapeana, estas operações deverão ficar fora do benefício fiscal.

Legislação do FUNDAP:

  • INCISO VIII do ART. 20, DA LEI 7000/2001 – ES.
  • ALÍNEA “B”, INCISO VIII, DO ARTIGO 71 DO RICMS/ES.

Profissional responsável: Margarete Páscoa Tamanini, atuante na área tributária há mais de 25 anos, especialista em legislação tributária e faturamento, com larga experiência em rotinas fiscais e tributárias tendo ministrado cursos em empresas diversas. Curso superior concluído de Comércio Exterior pela Faculdade FAESA.
Canal youtube: https://www.youtube.com/channel/UCdsq66vsZvOf1jAqRI0CnQw
E-mail: margarete.tamanini@gmail.com
Instagram: @margaretetamanini

Benefícios Fiscais de Importação
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